Os direitos dos trabalhadores demitidos, sem justa causa, durante a pandemia de coronavírus são iguais aos existentes antes da crise. A dispensa do empregado obedece às regras habituais da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS DISPENSADOS
Quem for dispensado sem justa causa terá direito ao aviso prévio proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias, saldo salarial, que corresponde aos dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais, férias vencidas e indenização no valor correspondente a 40% de seu saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O trabalhador dispensado poderá ainda sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego.
Para mais informações sobre saques, é só acessar o endereço eletrônico da Caixa Econômica Federal.
REGRAS NACIONAIS
Segundo regras estabelecidas pelo Governo Federal, os empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, e receberam do Estado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o período de duração da redução da jornada ou da suspensão do contrato. E nem pelo mesmo período, após o restabelecimento normal do contrato.
QUANDO CONTESTAR A DEMISSÃO
Se o trabalhador for demitido por suspeita de ter contraído coronavírus, é direito dele recorrer à Justiça. A empresa não pode discriminar o empregado por motivos de saúde, como o caso da Covid-19.
Já se o motivo da demissão for a crise econômica, a orientação é procurar o sindicato de sua categoria para saber se há algum item do acordo coletivo sobre demissão em época de crise econômica.
QUANDO A EMPRESA NÃO FAZ O ACERTO DA DEMISSÃO
O trabalhador pode processar a empresa que o demitir e não pagar as verbas rescisórias.
DISQUE ALÔ TRABALHO
Para mais esclarecimentos, o Ministério do Trabalho divulgou a plataforma Alô Trabalho. O número é 158. A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.
Outras dúvidas também podem ser esclarecidas pela Página do Governo Federal, Trabalho e Emprego.
Fontes: Ministério do Trabalho, Governo Federal, Central Única dos Trabalhadores e Caixa Econômica Federal
Fonte: https://www.saopaulo.sp.leg.br/